- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010126-63.2022.5.18.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A) COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional, soberana no exame do quadro fático-probatório, negou provimento ao recurso ordinário das partes e manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de reflexos sobre as comissões pagas extrafolha, através do cartão “COOPCERTO”, bem como ao pagamento de diferenças de comissões em razão de descontos realizados pelo inadimplemento e cancelamento realizados por clientes. 2. O Tribunal Regional, adotando os fundamentos da sentença como razões de decidir, consignou que as testemunhas da reclamante confirmaram o pagamento de comissões, inclusive no período em que laboravam para a segunda reclamada, bem como que as comissões não se confundiam com as premiações. 3. Asseverou que, como o risco do empreendimento é do empregador, não pode a recorrida arcar com eventuais prejuízos decorrentes do momento posterior à conclusão do negócio. 4. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 5. Nesse contexto, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Não há falar, destarte, em violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I e II, do CPC. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A configuração do cargo de confiança prevista no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. 2. Para fins de enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT, a configurar o cargo de confiança é necessário que fique demonstrado o exercício de típicos encargos de mando e gestão, pressupondo que o empregado coloque em jogo interesses fundamentais do empregador. 3. A comprovação de elevado poder de mando, gestão ou representação não se confunde com a mera posição de destaque do empregado no quadro da entidade patronal. O empregado deve possuir atribuições que efetivamente o conduzam a assumir efetiva gestão, sendo ele verdadeiro alter ego do empregador. 4. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório produzido no processo, reformou parcialmente a sentença para reconhecer que a reclamante foi contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais. A Corte Regional manteve, assim, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, por entender que a recorrida não se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. 5. Para assim decidir, o Tribunal a quo fez constar que a reclamada não comprovou que a obreira possuía efetivos poderes de mando e gestão. Assentou, ainda, que todos os depoimentos colhidos nos autos confirmaram que os gerentes de relacionamento eram diretamente responsáveis pela venda de produtos e subordinados ao gerente geral da agência, não possuindo poderes de gestão. 6. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal de que a reclamante detinha poderes de mando e autonomia, típicos do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. 7. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL DO EMPREGADO COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva que estipula que a ausência de solicitação formal de pagamento da PLR proporcional, pelo empregado desligado, importa em desistência ao direito de recebimento da aludida parcela, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2021. 5. Para assim decidir, a Corte Regional consignou que cláusula prevista em norma coletiva que estabelece a necessidade de solicitação formal de pagamento da PLR proporcional pelo empregado desligado, até 15.02.2022, sob pena de restar caracterizada a desistência, não impede que a reclamante obtenha o pagamento pela via judicial. 6. Nesse contexto, o v. acórdão regional, ao determinar o pagamento da PLR proporcional à reclamante, não observando a previsão contida na norma coletiva quanto ao tema, destoou do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010126-63.2022.5.18.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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