- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001506-85.2018.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MULTA DO ART. 477, § 8, DA CLT. TEMA NÃO DEVOLVIDO EM RECURSO DE REVISTA NA AÇÃO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, II, DO TST. MANUTENÇÃO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRT. Nos termos da Súmula 100, II, desta Corte " Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão ". No caso concreto, no bojo da ação matriz, o Tribunal Regional reformou a sentença, julgando a ação trabalhista totalmente improcedente, inclusive em temas não devolvidos especificamente pela parte reclamada - como a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Porém, a decisão em embargos de declaração que complementou o acórdão regional foi a última decisão a tratar da multa em questão, não tendo sido objeto de recurso de revista por qualquer das partes. Assim, tendo havido o trânsito em julgado parcial em 02/09/2015 (data da interposição do recurso de revista) e ajuizada a ação rescisória apenas em 08/06/2018 (pleiteando tão somente a rescisão quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT), deve-se manter o acórdão regional que pronunciou a decadência, nos exatos termos da Súmula 100, II, desta Corte. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001506-85.2018.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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