- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010284-04.2015.5.05.0511, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE DISCIPLINA. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL DEMONSTRADA. Segundo a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 3 da NR-16), constitui requisito para o reconhecimento do direito à periculosidade, pelo enquadramento no art. 193, II, da CLT, o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, sendo considerados nessa categoria os empregados que exercem atividade de segurança privada regulamentada pela Lei nº e os empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal de locais ou bens públicos, contratados pela Administração Pública direta ou indireta. No presente caso, é possível extrair do acórdão recorrido que a reclamante, no exercício de suas atividades como agente disciplinar, desempenhava a atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR-16, sendo devido o adicional de periculosidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. A gravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010284-04.2015.5.05.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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