JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001514-19.2018.5.19.0061

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001514-19.2018.5.19.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 193, II, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. Segundo a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, constitui requisito para o reconhecimento do direito à periculosidade, pelo enquadramento no art. 193, II, da CLT, o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, sendo considerados nessa categoria os empregados que exercem atividade de segurança privada regulamentada pela Lei nº e os empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal de locais ou bens públicos, contratados pela administração pública direta ou indireta. No presente caso, a Corte de origem concluiu ser devido o adicional de periculosidade pelo simples fato de o obreiro "encontrar-se no interior do estabelecimento prisional de forma permanente" e frisou que tal circunstância "já o coloca em situação de risco acentuado à sua integridade física ou mesmo de sua vida" . Extrai-se da decisão regional que o recorrido laborava na lavanderia do presídio e que "assim como outros empregados da administração, não mantém contato físico com os detentos, já que ficam em ambientes estanques" . Diante de tais premissas fáticas, em que não demonstrado o exercício de atividade de segurança pessoal ou patrimonial pelo empregado, tem-se que a decisão regional merece reforma por ofensa ao artigo 193, II, da CLT, sendo indevido, na hipótese, o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001514-19.2018.5.19.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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