JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1003747-95.2019.5.02.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Ação Rescisória 1003747-95.2019.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NORMATIVA. O autor sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato caracterizado pela circunstância de o Tribunal Regional ter desconsiderado o fato de o laudo pericial elaborado na ação matriz afirmar que as atividades exercidas na reclamada foram causa primária do surgimento da protusão discal diagnosticada no reclamante. Entretanto, a questão relativa aos efeitos da atividade do reclamante sobre as doenças constatadas nos laudos periciais (concausa ou causa primária) foi objeto de controvérsia e de decisão na ação matriz. Dessa forma, tendo o fato alegado pelo autor representado ponto controvertido sobre o qual se pronunciou o julgador, não se constata a existência de erro de fato a que alude o inc. VIII do art. 966 do CPC, a teor do disposto no § 1º da referida norma e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003747-95.2019.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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