- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001145-64.2024.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão que manteve o indeferimento do pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta, após acidente de trabalho típico. 2. A parte autora sustenta que o acórdão rescindendo, em evidente erro de fato, confundiu a gratificação recebida em função da atividade de carteiro com adicional de periculosidade, previsto no art. 194 da CLT, na medida em que indeferiu o pedido afirmando que não havia mais labor em condição periculosa. 3. Ocorre que o julgado rescindendo, adotando fundamentos do ROT - 0000497- 22.2018.5.06.0412, manteve o indeferimento do adicional de atividade de distribuição e coleta, afirmando que “o fato de ser a empresa responsável pela doença ocupacional não altera a situação, vez que o que deve ser analisado é o preenchimento dos requisitos atávicos à concessão do instituto. Outrossim, a supressão da benesse quando ausente a sua condição ensejadora é viável, de modo que a sua exclusão do contracheque obreiro não viola o princípio da irredutibilidade salarial”. É de se notar, ainda, que as questões apontadas pelo autor, relativas à exclusão do adicional de atividade de distribuição e coleta, após acidente de trabalho típico, em face do princípio da estabilidade financeira, previsto no art. 7°, VI, da Constituição da República, foram suscitadas em embargos de declaração que se seguiram ao julgamento do recurso ordinário, o que por se só elide a caracterização do erro de fato, como também sobre elas se manifestou o TRT. 4. Nesse viés, entende-se que o acórdão rescindendo não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou ausente fato efetivamente ocorrido. Na verdade, limitou-se a decidir com base no conjunto fático-probatório delineado pelo TRT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001145-64.2024.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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