JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012121-21.2016.5.03.0057

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0012121-21.2016.5.03.0057, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Constatada omissão e contradição no julgado, em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada, acolhem-se os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para sanar o vício e inverter o ônus da sucumbência, que ficará a cargo do reclamante, isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012121-21.2016.5.03.0057. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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