- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0010332-62.2018.5.03.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 Foi reconhecida a transcendência jurídica, entretanto foi negado provimento ao agravo da reclamada, sendo mantida a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que o acórdão embargado seria omisso. Afirma que não houve manifestação acerca dos seguintes tópicos: a) aplicação da Súmula nº 372, I, do TST somente a partir da destituição da função gratificada, sem motivação, antes de 11/11/2017; b) fato de que, quando do ajuizamento da ação em 09/05/2018, ainda não teria ocorrido a efetiva destituição do reclamante da função gratificada, de modo que não seria possível acolher o documento de ID 82b233b, datado de 24/05/2018, para fins de comprovação do alegado descomissionamento ; c) forma de incorporação da gratificação de função. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia estabelecida não diz respeito à ausência do cumprimento do requisito temporal de 10 anos na função comissionada antes do advento da Lei nº 13.467/2017. A questão levantada pela reclamada concentra-se na data da efetiva destituição da função : o desligamento da função teria ocorrido em 24/05/2018, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017). Sustenta, com base na nova redação do §2º do art. 468 da CLT, que a incorporação da gratificação não seria mais devida, por ausência de previsão legal. Registre-se, contudo, que Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada : “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com base na tese vinculante supracitada, destaque-se que o ponto central no caso concreto é que houve o implemento do requisito temporal de 10 anos de exercício da função comissionada anteriormente à Lei nº 13.467/2017. Logo, não se mostra relevante o marco da destituição da função, mas sim a data de formação do direito subjetivo à incorporação , que se consumou com a completude do decênio ainda sob a égide do regime anterior . Nesse contexto, registre-se que consta no acórdão do Regional transcrição da sentença, nos seguintes termos: “ sendo incontroversa a destituição do autor da função comissionada exercida por mais de 10 (dez) anos , sem justo motivo ”. Destaque-se, ainda, a alegação do reclamante na inicial no sentido de que “ exerce por mais de 10 anos, com habitualidade, ‘cargo em comissão / função comissionada’, ou seja, desde 2007 (vide histórico de função). Sendo assim, já atende desde 2017, o requisito para a concessão do Adicional de Incorporação previsto em Norma Interna do empregador, RH 151 001 editada em 11 de novembro de 2006 ”, o que, como visto, não foi impugnado pela reclamada . Quanto ao documento de ID. 82b233b, o TRT consignou tratar-se se documento novo no contexto dos autos, sendo, portanto, admitido como meio de prova. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. No que concerne à arguição de omissão quanto à forma de incorporação da gratificação de função, tem-se que a questão não foi objeto de debate no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento ou no agravo da reclamada, de modo que não se vislumbra a ocorrência do vício apontado pela parte. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010332-62.2018.5.03.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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