- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007080-87.2014.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS . O Regional entendeu que o critério definido na norma interna para caracterização da habitualidade das horas extras prestadas (seis meses contínuos ou oito alternados) é inválido, porque prejudicial, bem como verificou que os documentos atestam a existência de pagamento de horas extras em todos os meses, a denotar a habitualidade necessária ao deferimento dos pretendidos reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário. Tal entendimento não configura afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da CF. Ademais, as Súmulas nos 45, 172, 253 e 376 do TST não tratam da definição do critério de habitualidade; logo, não viabilizam o conhecimento da revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0007080-87.2014.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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