- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0011061-50.2018.5.03.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional asseverou que o reclamante sempre ocupou cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, que não integra o quadro de carreira da empresa. Concluiu tratar-se de típica relação de cunho administrativo, que não se insere na competência da Justiça do Trabalho, independentemente de ter havido anotação da CTPS e recolhimento ao FGTS. Com efeito, o quadro fático delineado no acórdão regional não permite concluir que o contrato do reclamante, ocupante de cargo em comissão, esteja regido pela CLT. A pretensão recursal, in casu , esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, não se verifica violação direta e literal do art. 114, I, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011061-50.2018.5.03.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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