- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011371-50.2021.5.03.0087, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO EM RICOCHETE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO VÍNCULO FRATERNAL MANTIDO COM OS FALECIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dano moral reflexo, também conhecido como dano por ricochete, diz respeito ao direito autônomo de pessoas intimamente ligadas à vítima de um ato ilícito que resultou na violação de seus direitos fundamentais. No caso do falecimento de empregado devido a acidente de trabalho, esse ato ilícito permite o pagamento de dano moral reflexo para familiares e pessoas que mantêm uma relação especial de afeto com o falecido. Nesse cenário, existe a presunção legal de dano moral reflexo apenas para o núcleo familiar básico da vítima do acidente (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros familiares que não estejam incluídos nesse núcleo básico podem ter direito à compensação por danos morais reflexos decorrentes do falecimento do empregado vítima de acidente de trabalho, desde que consigam comprovar a existência de relação íntima de afeto que tenha causado o dano moral. No caso, o acórdão regional consignou expressamente que não há "prova hábil à confirmação da tese de ligação afetiva íntima e diferenciada entre o reclamante e os empregados falecidos ou de uma convivência maior e mais próxima que a ordinariamente mantida com os demais familiares" e que inexiste “comprovação concreta de que reclamante e seus parentes falecidos possuíssem uma relação típica de dependência afetiva ou financeira”, de modo que não ficou comprovada relação afetiva de natureza familiar apta a ensejar o direito à indenização por danos morais em ricochete. O acórdão regional encontra-se, portanto, em conformidade com a jurisprudência do TST. Incabível eventual reanálise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXAME PREJUDICADO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista principal apresentado pela parte adversa. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011371-50.2021.5.03.0087. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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