- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001289-88.2015.5.02.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. Constado desacerto no exame da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/204. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do artigo 193, § 1º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. Discute-se a base de cálculo do adicional de periculosidade sob o enfoque da incidência da gratificação de função prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, em caso de empregada bancária que exercia trabalho técnico não enquadrado em cargo de confiança. A considerar que a gratificação remunerava apenas funções técnicas, tem-se que foi descaracterizado o exercício de "cargo de confiança", porquanto não havia um cargo de confiança que justificasse a comissão. Assim, o valor pago sob essa rubrica deve ser considerado como integrante do salário-base, pois, na verdade, estava sendo desvirtuada uma parte do salário-base que, como regra, deve ser pago simplesmente pelo trabalho prestado, sem nenhum outro fato gerador. Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, em verdade, a referida verba compunha o salário-base da reclamante bancária, não constituindo acréscimo para fins da excludente prevista na parte final do § 1º do art. 193 da CLT e na Súmula 191, I, do TST. Precedentes da SBDI-1 e desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001289-88.2015.5.02.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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