- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001378-03.2011.5.05.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso de revista patronal, no tocante à prescrição quinquenal e à multa por embargos de declaração protelatórios , ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . 2. No tocante à prescrição , matéria devolvida no agravo, destacou-se que a jurisprudência do TST segue no sentido de que, por constituir a doença laboral um processo gradual, com possibilidade de recuperação ou de agravamento, não é juridicamente possível considerar a ciência pelo empregado das primeiras lesões ou da concessão do auxílio-doença como inequívoca ciência de sua incapacidade, porque ainda persistem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Somente com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados , é que nasce, para o empregado o direito de pretender a reparação civil respectiva. 3. No caso concreto, a Reclamante teve seu primeiro afastamento aos 06/11/03, porém teve seu benefício de auxílio-doença acidentário convertido em aposentadoria por invalidez acidentária em 19/08/08 , ou seja, somente nesta última data se consolidaram as lesões , servindo de referência para o termo a quo da contagem do prazo prescricional de cinco anos. 4. Não tendo o Reclamado trazido nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001378-03.2011.5.05.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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