- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002793-60.2017.5.09.0091, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS PELO ADICIONAL COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a prescrição aplicável sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes da substituição da gratificação de função percebida por mais de dez anos pelo adicional compensatório de perda de função de confiança. O Regional concluiu pela incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Considerando a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS PELO ADICIONAL COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação ao art. 7º, VI, da Constituição da República e má aplicação da Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS PELO ADICIONAL COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a prescrição aplicável sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes da substituição da gratificação de função percebida por mais de dez anos pelo adicional compensatório de perda de função de confiança. O Regional concluiu que o adicional compensatório pela perda da função de confiança não decorre de lei em sentido estrito, mas, trata-se de benefício instituído mediante norma regulamentar, razão pela qual seria aplicável a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, em se tratando de gratificação de função percebida por mais de dez anos, embora não seja direito previsto em lei, integra o salário, para todos os efeitos, não podendo ser suprimida ou reduzida, sob pena de ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição da República, atraindo a prescrição parcial. Assim, a pretensão de diferenças salariais decorrentes da substituição da gratificação de função percebida por mais de dez anos pelo adicional compensatório, em valor inferior, sujeita-se a prescrição parcial. Precedentes. Portanto, a decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002793-60.2017.5.09.0091. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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