JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000982-21.2015.5.08.0008

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000982-21.2015.5.08.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS AMBIENTAIS DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL A RESPEITO DO AMBIENTE DE TRABALHO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 1. Consta do acórdão do Tribunal Regional que "existem elementos suficientes para a solução do litígio, não havendo a necessidade de realização de perícia técnica de insalubridade, ressaltando que a prova não foi requerida pela reclamada em audiência" . Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional tese de que, embora o reclamante tenha confessado o uso de equipamentos de proteção, a empregadora não cumpriu a obrigação prevista no artigo 359 do CPC/73 ( "Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima." ), pois não apresentou documentos ambientais (PCMSO, PPRA, LTCAT) e fichas de controle de entrega dos equipamentos de proteção do reclamante. 2. A circunstância de não ter sido requerida a produção da prova pericial em audiência pela reclamada não afasta, por si só, a necessidade de o magistrado determinar a elaboração de perícia. Nada obstante, não há como reconhecer o cerceamento do direito de defesa da reclamada. 3. Os documentos ambientais, em geral, são obrigatórios para todo e qualquer tipo de empregador, independente do grau do risco oferecido pela atividade, e podem revelar a existência de trabalho em condições de insalubridade. Tanto assim que esta Corte compreende ser possível a comprovação do trabalho em ambiente insalubre apenas com base em tais documentos, sem necessidade da realização de perícia para a caracterização de insalubridade . 3. Nesse contexto, a negativa de entrega da documentação pelo empregador acarreta presunção de veracidade das alegações da petição inicial a respeito do ambiente de trabalho, na forma do art. 359 do CPC/73, permitindo o reconhecimento da insalubridade, caso as condições de trabalho indicadas na peça de ingresso possam ser caracterizadas como insalubres. 4 . No caso presente, portanto, tratando-se de atividade que pode expor o trabalhador ao contato com agentes insalubres, e não apresentados documentos pela empregadora a respeito do ambiente de trabalho do reclamante, a despeito de expressa determinação do Juízo, não há que se realizar perícia técnica. 5. Incólumes os artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 195 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000982-21.2015.5.08.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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