- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-19.2022.5.05.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. ALEGADO JUSTO MOTIVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. ALEGADO JUSTO MOTIVO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. ALEGADO JUSTO MOTIVO No caso dos autos há questões probatórias, cujo exame foi postulado pelo reclamado, que eram relevantes para o desfecho da lide: que haveria as três últimas avaliações com “desempenho insatisfatório” apurado conforme termos e critérios do regulamento interno (do qual a reclamante tinha ciência), bem como da norma coletiva, a caracterizar o justo motivo para dispensa da função gratificada. No caso, o TRT afirma que a comissão da reclamante não seria avaliável em metas: “em todos os ciclos de avaliações semestrais anexados pelo banco reclamado há a indicação de que a comissão da reclamante ‘ não é avaliável em metas ’ ”. Contudo baseia a sua conclusão de que não houve justo motivo para o descomissionamento no depoimento da testemunha, segundo a qual “ a reclamante costumava bater as metas com frequência; (...); que a reclamante era assídua e comprometida com o serviço” . Não houve análise pelo Regional das três últimas avaliações nas quais a reclamante teria obtido “desempenho insatisfatório”. Com efeito, nada se mencionou acerca do resultado obtido pela reclamante nessas avaliações, especialmente sob o enfoque dos termos e critérios previstos em norma interna e norma coletiva. Reconhecida a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000167-19.2022.5.05.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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