JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011220-81.2019.5.03.0143

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011220-81.2019.5.03.0143, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A preliminar de nulidade se refere ao exame das provas produzidas quanto ao tema da gratificação indenizatória. Nas razões recursais, o reclamante sustenta que o TRT, ao analisar o pleito referente à gratificação indenizatória, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca da confissão da reclamada ( “que admitiu que os critérios previamente estabelecidos não eram seguidos pela empresa, havendo previsão de pagamento da parcela, até mesmo para empregados com menos de 50 anos de idade ) e no que diz respeito à tabela, prova documental produzida a qual alega demonstrar a forma de pagamento da gratificação, inclusive para empregados abaixo dos 50 anos (caso dos autos), estabelecendo uma proporcionalidade entre a idade e o tempo de serviço. Quanto à confissão da reclamada, há no acórdão de embargos de declaração o registro de que, "esclareço que o depoimento do preposto prestado nos autos do processo 00852-2007-038-03-00-8 (fl. 41), mencionado nas razões dos embargos, não tem o condão de alterar o deslinde da controvérsia, mesmo porque a audiência em que foi colhido se realizou em 24/01/2008, em data bem anterior à dispensa do reclamante ocorrida em 06/08/2019". Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte Regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da matéria, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, no particular. Quanto à prova documental, verifica-se que não houve pronunciamento explícito do Regional no que diz respeito à tabela indicada pelo recorrente (Id. 78ca780) a qual alega demonstrar o direito ao pagamento da gratificação para os empregados com idade inferior a 50 (cinquenta) anos estabelecendo a proporcionalidade entre a idade e o tempo de serviço. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011220-81.2019.5.03.0143. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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