JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020324-21.2018.5.04.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0020324-21.2018.5.04.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT NÃO CONFIGURADA. NORMA COLETIVA. O Regional, na hipótese, consignou que o empregado não se enquadra na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, uma vez que sujeito a controle de jornada: “ ainda que se considere a atividade da reclamante como externa, resta plenamente evidenciado que esta era passível de controle pela parte reclamada, não se enquadrando, o autor, portanto na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT ”. Dessa forma, a situação dos autos não se enquadra na hipótese de discussão de "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", tendo em vista que diz respeito, tão somente, à inaplicabilidade de disposição constante na legislação (art. 62, I, da CLT) e que foi repetida em norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020324-21.2018.5.04.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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