JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0004281-30.2013.5.12.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0004281-30.2013.5.12.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 338, II, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional, amparado na análise do caderno probatório, concluiu que os registros de ponto apresentados não registravam todo labor efetivamente prestado pelo trabalhador. 2. Nos termos em que proferida, é possível concluir que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 338, que prevê que a presunção da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativa, pode ser elidida por prova em contrário. Referido entendimento encontra, inclusive, amparo legal no artigo 371 do CPC, que prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO VEÍCULO DEVIDA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 2º, CAPUT , DA CLT. O entendimento desta Corte é de que a utilização do veículo próprio, pelo empregado, para o desempenho de atividades relacionadas ao contrato de trabalho atrai a incidência do art. 2º, caput , da CLT, no sentido de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Por essa razão, o empregador deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito, não sendo necessária a produção de prova nesse sentido, por se tratar de fato notório o desgaste do automóvel. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego não é elemento suficiente para obstar o direito à garantia de emprego do dirigente sindical. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, portanto, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0004281-30.2013.5.12.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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