- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo Interno 0000215-75.2015.5.09.0130, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DO TRT. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a cotejo em seu arrazoado recursal a transcrição do trecho dos embargos declaratórios opostos, com a finalidade de prequestionar as teses e temas não enfrentados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. horas extras - deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho . A decisão monocrática proferida nestes autos, que aplicou a Súmula nº 126 do TST, merece ser mantida, pois consignou o Tribunal Regional que " Do relatório observa-se de forma detalhada que o tempo total de trajeto da portaria até o relógio do setor de montagem era de 4 minutos e 57 segundos ". Ademais, também se mantém a Súmula nº 297 do TST sobre o tema "soma do tempo de deslocamento" , porquanto não há o prequestionamento na decisão do Tribunal Regional. Agravo interno a que se nega provimento. diferenças DE VERBAS rescisórias - reajuste sobre a gratificação da data base da categoria . A decisão monocrática proferida nestes autos, que aplicou a Súmula nº 126 do TST, merece ser mantida, pois consignou o Tribunal Regional que não " há nos autos qualquer documento hábil a justificar o deferimento do reajuste de 8,85% sobre a gratificação (incentivo financeiro), como requer o Autor". Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, em relação aos temas tratados, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000215-75.2015.5.09.0130. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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