- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100922-87.2022.5.01.0046, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de hipótese em que a pretensão da reclamante consiste no pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias, após a readmissão no emprego, em decorrência da Lei de Anistia nº 8.878/1994. Por se tratar de parcela de trato sucessivo e prevista em lei (11.907/2009), esta Corte Superior tem decidido que a prescrição aplicável, na espécie, é a parcial. Precedentes. Portanto, ao declarar a prescrição total da pretensão requerida pela reclamante, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 294 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100922-87.2022.5.01.0046. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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