- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0142300-31.2009.5.04.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. O Tribunal Regional concluiu que a questão da compensação das progressões por antiguidade referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006 já havia sido analisada em acórdão proferido anteriormente. 2. De fato, o Tribunal Regional já havia examinado a controvérsia, no acórdão proferido às fls. 836/854, relacionado aos primeiros agravos de petição interpostos. 3. Na ocasião, os exequentes alegaram que o perito compensou promoções de mérito (concedidas por força dos acordos coletivos de trabalho dos anos 2004/2005 e 2005/2006) com promoções de antiguidade, prejudicando a apuração de promoções por antiguidade a cada três anos. 4. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão dos exequentes, considerando correta a forma de compensação constante dos cálculos homologados. 5. Já a executada, na ocasião, não interpôs agravo de petição contra os cálculos homologados, no que se refere à compensação, e seu recurso de revista interposto às fls. 861/866 estava relacionado a matéria distinta. 6. Somente após o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a parte interpôs novo agravo de petição, insurgindo-se contra os cálculos homologados no que se refere à compensação. 7. Verifica-se, portanto, que a análise da controvérsia está preclusa e que não se constata a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0142300-31.2009.5.04.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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