- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020976-19.2016.5.04.0232, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA JORNADA NOTURNA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O recurso de revista da reclamada não foi admitido pela Corte de origem, em relação aos temas –intervalo intrajornada-, -adicional noturno- e –multa por litigância de má-fé-, porque não foi observado o disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo específico é obter revisão acerca da correção ou da incorreção do despacho denegatório do recurso de revista, conforme prevê o art. 897, "b", da CLT. Por essa razão, em sede de agravo de instrumento, cabe à parte, inconformada com o trancamento do recurso de revista, enfrentar os fundamentos próprios da decisão denegatória. Entretanto, isso não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que, da leitura das razões recursais, verifica-se que o agravante não se insurgiu, de forma específica, contra o óbice aplicado no despacho denegatório, restringindo-se a reproduzir literalmente as razões do recurso de revista. Incide, assim, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . 1. O Tribunal Regional considerou inválida a adoção concomitante dos regimes de compensação semanal e banco de horas, em razão da falta de controle do empregado sobre as horas extras realizadas e compensadas, e da prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, dia destinado à compensação. 2. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação dos regimes de compensação semanal e banco de horas, desde que respeitados os requisitos de validade de cada sistema, previstos em norma coletiva e com possibilidade de controle pelo empregado das horas trabalhadas. 3. No caso, embora a norma coletiva preveja ambos os regimes, o Tribunal Regional constatou a invalidade do banco de horas pela ausência de controle das horas extras pelo empregado, e a invalidade da compensação semanal pela prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, dia destinado à compensação. A irregularidade na aplicação dos regimes de compensação, evidenciada pela falta de controle das horas e pelo trabalho em dia destinado ao descanso semanal, justifica o pagamento de horas extras. Julgados. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020976-19.2016.5.04.0232. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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