- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001138-87.2022.5.02.0242, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. REPERCUSSÃO. O col. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, manteve a r. sentença que concluiu pela validade dos controles de ponto, sob o fundamento de que o autor não comprovou suas alegações, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, “no sentido de que os registros de frequência não correspondiam à jornada real praticada, porém desse ônus não se desvencilhou, visto que a pessoa ouvida na audiência, a título de informante, declarou que ‘o reclamante trabalhava diariamente das 07:00 às 20/21’, o que está em franca contradição com a alegação da inicial, já que o próprio autor afirmou que laborava até as 18h, em média, e que só em algumas oportunidades trabalhava além desse horário, e não diariamente” (pág.1087). Quanto ao fato de os apontamentos serem feitos pelo encarregado, o Tribunal Regional entendeu que não desnatura os controles, “tendo em vista a natureza da atividade do reclamante, que laborava externamente”. O acórdão regional registrou que ocorreu preclusão quanto aos reflexos de DSR e feriado nas demais verbas, uma vez que embora o juiz não tenha se manifestado sobre esse ponto, a parte não apresentou Embargos de Declaração para que a omissão fosse corrigida, portanto, incide o óbice da Súmula n. º 297, do TST. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. O col. Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a r. sentença que afastou a responsabilidade civil do empregador, pois entendeu ser culpa exclusiva da vítima. O acórdão regional consignou que a atividade de montagem realizada pelo autor não se enquadra entre aquelas que, por sua natureza, apresentam uma exposição habitual a riscos especiais com potencial lesivo capaz de impor ao trabalhador um ônus maior do que o suportado pelos demais membros da coletividade, uma vez que “não havia o risco inerente ao labor em altura, já que, no momento do acidente, o autor não laborava em altura, pois a montagem da peça era feita no chão (...)” (pág.1090). Registrou que as declarações prestadas pelo informante, ouvido a pedido do autor, e pela testemunha da ré, que atuava como técnico em segurança do trabalho, corroboram essa perspectiva: afirmam que o autor recebeu treinamento da ré e que, no momento em que realizou a fixação da peça, também era responsável por verificar seu correto calçamento. Apontou que “O juízo de 1º grau observou que as respostas evasivas do autor durante a audiência sobre quem fez o escoramento da peça que caiu sobre sua mão evidenciam uma tentativa de evitar afirmar claramente que ele mesmo era o responsável. Ademais, salientou que além da prova oral, que demonstrou que o autor passou por capacitação para a atividade de montagem, há também documento que atesta a conclusão de treinamento realizado antes da data do acidente. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação como posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 5%, conforme os parâmetros legais (art.791-A da CLT), “levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos do presente processo”. Com efeito, a decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A, §2º, da CLT, uma vez que o percentual de 5% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001138-87.2022.5.02.0242. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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