JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002857-71.2014.5.02.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002857-71.2014.5.02.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do exequente. Decisão em sentido contrário aos interesses da parte não configura sonegação da efetiva tutela jurisdicional, mas se consubstancia tão somente em mero desdobramento da atividade judicante. Não demonstrada, efetivamente, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO CONFORME ADCs 58 e 59. NÃO FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA R. SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a r. sentença não fixou índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas. Decisão recorrida, pela atualização dos cálculos, levando em conta a modulação de efeitos realizada pelo c. STF, quando do julgamento das ADCs 58 e 59. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002857-71.2014.5.02.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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