- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000101-79.2017.5.06.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITO MODIFICATIVO. Esta e. 7ª Turma, apreciando o tema “ REDUÇÃO DE VINTE MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF”, conheceu do recurso de revista da empresa, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e deu-lhe provimento “para que, em observância à norma coletiva, seja excluído da condenação o pagamento, como hora extra, do intervalo intrajornada parcialmente suprimido e reflexos” (pág. 2060). Em embargos de declaração (págs. 2063-2066), sustenta a empresa que há omissão a ser sanada, consistente no fato de que “a exclusão da condenação de horas extras (e reflexos) decorrentes da redução do intervalo intrajornada resulta na improcedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial” (pág. 2065). Realmente, compulsando os autos eletrônicos, aí considerando as decisões em cada instância, às págs. 1816, 1840 e 1895-1896, deflui-se que, neste momento processual, uma vez confirmada a validade da norma coletiva, como o foi, a improcedência da ação, no particular, se impõe. Razão pela qual se determina que o dispositivo passe a constar com a seguinte redação: “(…); III - conhecer do recurso de revista, por violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que, em observância à norma coletiva, seja excluído da condenação o pagamento das diferenças salariais, decorrentes da redução do intervalo intrajornada e reflexos, acarretando, em consequência, a improcedência da ação, no particular”. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000101-79.2017.5.06.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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