- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002425-02.2013.5.02.0442, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante os princípios da autonomia e da devolutividade recursal, não será apreciada a insurgência da parte, porque o autor não reproduziu as omissões indicadas no recurso de revista nas razões de agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPOSTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA E CONFISSÃO. Na hipótese dos autos, tendo em vista a confissão da reclamada, o TRT cassou a sentença e determinou " por força da alteração do estado processual da demandada e pela desconsideração de sua defesa e provas ofertadas, a baixa dos autos para que outra sentença seja prolatada, observada a nulidade ora declarada " (fl. 382) . Correta a decisão que determinou o retorno dos autos, na medida em que se trata de decisão interlocutória, que não pode ser resolvida de pronto. Com efeito, o item II da Súmula 74 do TST é no sentido de que " A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores ". Dentro desse contexto, nova sentença deve ser proferida à luz das provas pré-constituídas nos autos ou outras que porventura o juízo de primeira instância entenda necessário . Nesse contexto, inexiste contrariedade à Súmula 122 do TST, porque foi reconhecida a incidência da revelia, com seus efeitos, haja vista a expressa incidência do art. 844 da CLT e a aplicação da pena de confissão à reclamada, com cassação da sentença, desconsideração da defesa e de provas e ordem de baixa dos autos para se prolatar nova sentença, observada a nulidade declarada. Assim, subsiste a incidência da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA . APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N°13.015/2014. Ante o não conhecimento do recurso de revista principal, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002425-02.2013.5.02.0442. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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