- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000848-51.2011.5.02.0056, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. No caso, verifica-se do acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, que o Tribunal Regional manteve a sentença que autorizou a compensação dos valores pagos a título de Função Comissionada Técnica (FCT), em razão de a norma do SERPRO proibir o recebimento cumulativo desta com a Gratificação de Função de Confiança (GFC). A c. Turma, com base em precedentes desta Corte, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a aludida compensação ao fundamento de que “a Gratificação de Função de Confiança (GFC) possui natureza e fato gerador distintos da Função Comissionada Técnica (FCT), razão por que não há de se falar em compensação”. Tratando-se eminentemente de discussão jurídica, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Agravo conhecido e desprovido. III – RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE DEZ ANOS (9 ANOS E 8 MESES). REVERSÃO AO CARGO EFETIVO OBSTATIVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Extrai-se do acórdão regional, transcrito na decisão embargada, que reclamante exerceu função com o recebimento de gratificação por 9 anos e 8 meses (de outubro de 1998 a junho de 2008), e que, faltando quatro meses para completar dez anos na função, foi revertido ao cargo efetivo em nítida conduta obstativa ao seu direito de incorporar a gratificação ao seu salário. Esta Corte tem entendido que a reversão do empregado que percebe gratificação de função por quase dez anos ao cargo de origem, com o notório propósito de lhe afastar o direito à incorporação dessa importância ao salário, sem justo motivo, como no caso dos autos, ofende o princípio da estabilidade financeira de que trata a Súmula 372, I, do TST, considerando que os fatos ocorreram antes da alteração do art. 468 da CLT pela Lei 13.467/2017, não se configurando justo motivo a mera reestruturação interna da empresa. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000848-51.2011.5.02.0056. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.