- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000666-12.2013.5.03.0139, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA POTENCIAL TELEFONIA EIRELI –ME. RECURSOS DE REVISTA DE AMBOS OS RECLAMADOS COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO DO BRASIL. S.A.). INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE Em acórdão anterior, aplicando as teses vinculantes do STF, a Sexta Turma deu provimento aos recursos de revista dos reclamados para reconhecer a licitude da terceirização havida no caso concreto e julgar improcedente o pedido de isonomia salarial com os empregados do tomador de serviços (BANCO DO BRASIL S.A.), excluindo-o do polo passivo da lide. A primeira reclamada (POTENCIAL) opôs embargos de declaração, sob a alegação de que o julgado é omisso, por não se manifestar sobre o pedido de pagamento de horas extras. Diz que é necessário o pronunciamento, uma vez que o tribunal de origem " concedeu horas extras e consectários com base na jornada dos bancários prevista no Art. 224 da CLT ". Assim, " requer seja esclarecida a omissão do V. Acórdão, para extirpar da condenação as horas extras, além da 06ª que possua fundamento no artigo 224 da CLT ". Não se verifica a alegada omissão. No acórdão embargado, está claro que o pedido de isonomia com os empregados do Banco do Brasil foi julgado improcedente. Por óbvio, foram excluídas da condenação todas as verbas decorrentes do pedido principal (isonomia). Entre elas, as horas extras deferidas exclusivamente com base na legislação e normas coletivas aplicáveis aos empregados do tomador dos serviços (bancários). Assim, na fase de liquidação, a apuração de eventuais horas extras e seus reflexos deve levar em conta a jornada de trabalho reconhecida na sentença em cotejo com a jornada aplicável à categoria profissional da reclamante. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000666-12.2013.5.03.0139. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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