- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001004-37.2019.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. 1 - Não se comprovou, ao tempo do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 2018, a incorreção do endereço indicado na petição inicial da reclamação trabalhista. 2 - Nesse contexto, não se divisa violação manifesta de norma jurídica indicada constante do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República e 841 da CLT. 3 - Igualmente, não se divisa erro de fato porque não houve erro de percepção pelo juízo ao remeter a notificação para o endereço indicado na petição inicial da reclamação trabalhista, que se evidenciou correto. Recurso ordinário conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001004-37.2019.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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