JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000008-50.2021.5.02.0322

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 1000008-50.2021.5.02.0322, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prejudicado o exame do mérito quanto ao suscitado tema, em razão do provimento do recurso de revista em que acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. Ante a possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento a fim de examinar o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS O art. 795, da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Tendo a parte protestado contra o indeferimento do depoimento da testemunha em audiência logo depois da decisão judicial, despicienda a renovação da insurgência em razões finais, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido. Não há que se falar em preclusão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000008-50.2021.5.02.0322. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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