- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010375-39.2022.5.15.0069, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: Ementa : Direito do trabalho. Recurso de revista. Férias. Fracionamento. Concessão extemporânea. Pagamento em dobro. Incidência do óbice da Súmula nº 126/TST. I. Caso em exame 1. Recurso de revista interposto pela parte reclamada contra decisão do Tribunal Regional que negou provimento ao recurso ordinário, determinando o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão fracionada e extemporânea das férias, relativas aos períodos aquisitivos de 2016/2017 e 2017/2018, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT. III. Razões de decidir 3. O art. 134, caput , da CLT estabelece a obrigatoriedade de concessão das férias em um único período no prazo de 12 meses após a aquisição do direito, salvo concordância do empregado para fracionamento em até três períodos. 4. O descumprimento do prazo legal para concessão de férias atrai a penalidade do art. 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro. 5. In casu , o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que as férias da reclamante, relativas aos períodos aquisitivos de 2016/2017 e 2017/2018, foram fracionadas em dois períodos, sendo o segundo concedido de forma intempestiva em ambos os casos. 6. A revisão da matéria implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. IV. Dispositivo 7. Recurso de revista de que não se conhece. __________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 134, § 1º. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010375-39.2022.5.15.0069. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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