JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000088-74.2010.5.03.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000088-74.2010.5.03.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO IDENTIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Demonstrada omissão no acórdão embargado. II . Há no recurso de revista os pedidos de reflexos, "sobre o aviso prévio, salários trezenos, férias com 1/3 e, com todos estes, reflexos no FGTS e multa de 40%" bem como de "inversão dos honorários periciais", não se identificando, no acórdão proferido por esta egr. Sétima Turma do TST, pronunciamento sobre tais pedidos. III. Registra-se que, em razão da procedência do pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, incidem reflexos, na forma como pedido. Além disso, em razão da inversão do ônus da sucumbência, quanto ao pedido de diferenças do adicional de periculosidade, por serem as reclamadas agora sucumbentes na pretensão objeto da perícia, devem ser responsabilizadas pelo pagamento dos honorários periciais. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência condenar as reclamadas ao pagamento de reflexos das diferenças do adicional de periculosidade, na forma do pedido, bem como para atribuir-lhes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000088-74.2010.5.03.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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