- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001301-25.2015.5.09.0084, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS. A reclamada requer a exclusão da condenação em horas extras das horas excedentes a 36ª hora semanal. Dispõe que é responsabilidade do sindicado/reclamante desconstituir a legitimidade das regras do edital do processo seletivo. Aponta violação aos princípios da legitimidade do ato administrativo e da vedação de decisão surpresa; e que os princípios do contraditório, da ampla defesa, da busca da verdade real, do devido processo legal e também da vedação do enriquecimento sem causa. Ocorre que o regional manteve a decisão de primeiro grau por entender que jornada de 36 horas semanais, foi prevista no Decreto Municipal 2.018/2011, e que o Edital de Concurso PSP 01/2014 não poderia prever alteração na jornada de trabalho, por conta da superioridade hierárquica do decreto no ordenamento jurídico. Ademais, a alteração da carga horária, de 36 para 40 horas semanais fora realizada pelo Diretor Geral, que não possuía competência para tanto, pois, segundo o art. 9º, da Lei 13.663/2011, a alteração da carga horária semanal seria ato de competência do Conselho Curador do órgão, e como a reclamada não comprovou nos autos qualquer decisão do Conselho Curador alterando as disposições do decreto, prevalece o limite regular de 36 horas semanais para os psicólogos. Nesse sentido Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, ou até mesmo a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, VI, DA CF. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA AO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE. O Sindicato Recorrente aponta violação ao art. 7º, VI, da CF, visto que o juízo de primeiro grau julgou procedente a redução proporcional do salário dos psicólogos que passaram de 40 horas para 36 horas semanais, diminuindo o valor do salário-hora. Ademais, aponta que, em que pese ter sido reconhecido a ocorrência de horas extras das prestadas após a 36ª hora semanal, não reconheceu a pré-contratação das horas extras. O regional consignou que em que pese o reconhecimento do limite 36 horas semanais, não houve a intenção de pré-contratação de se contratar horas extras na carga semanal contida no edital do processo seletivo. Apontou que " A redução proporcional lanç na entenç vida. Por mais que a majoração do limite do módulo semanal no edital do Processo Seletivo tenha sido reputada indevida, restou claro que o valor do salário contido no edital foi ula ara uma carga semanal de 40 horas (psicólogo, 40 horas, salário de R$ 2.211,69, fl. 80). Logo, se o autor postula a redução da carga horária semanal, o valor do salário mensal deve ser proporcional a essa redução, não havendo que se falar em violação ao inciso VI do artigo 7º da CRFB, pois, o valor do salário por hora não é reduzido ." O entendimento fixado pelo Regional vai de encontro ao entendimento desta Corte no sentido de que a diminuição da jornada de trabalho do empregado, causando-lhe efetivo prejuízo financeiro, ainda que não haja redução dosalário-hora, é considerada alteração contratual lesiva.Precedentes. No presente caso, ainda que não tenha havido redução dosalário-hora, importa redução salarial por via oblíqua, configurando afronta inclusive à regra estabelecida no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, além de traduzir-se emalteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001301-25.2015.5.09.0084. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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