- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100563-96.2020.5.01.0244, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – APRESENTAÇÃO DE SEGUNDO ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA . 1 - Hipótese em que a parte sustenta que, durante o processo de conhecimento da ação coletiva, o sindicato dos empregados anexou, inicialmente, uma relação de substituídos com aproximadamente 200 nomes e, posteriormente, durante a interposição de agravo de instrumento, anexou uma nova relação com aproximadamente 800 nomes. 2 - Alega que, pelo fato de o nome do exequente estar presente apenas na segunda relação, o efeito da coisa julgada da ação coletiva não se estende a ele. 3 - Não se verifica, no acórdão do agravo de petição, a alegada afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que a Corte de origem constatou que o título exequendo relacionado à ação coletiva abarcava “todos os leituristas, indistintamente”, não se limitando a apenas ao rol de substituídos. 4 - Por outro lado, a possibilidade ou não de juntada de novo rol de substituídos ou de documentos novos em momento posterior à apresentação da petição inicial e seus efeitos em relação à sentença, desde que durante a fase de conhecimento, está regulada por normas processuais infraconstitucionais (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), cuja eventual objeção deveria ocorrer durante o curso da fase de conhecimento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100563-96.2020.5.01.0244. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.