- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0000133-21.2012.5.02.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL. QUADRO DEPRESSIVO. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA TÉCNICA. NEXO DE CAUSALIDADE CORROBORADO PELAS PROVAS TRANSCRITAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSIDERAÇÃO DA CONCAUSALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENSÃO MENSAL. De fato, esta Turma, após constatar a existência de doença do trabalho total e permanentemente incapacitante, com nexo de concausalidade ligada às atividades desempenhadas, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da reclamante. Contudo, em casos de existência de nexo concausal, mesmo nas hipóteses de incapacidade total e permanente do empregado, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que a reparação por danos materiais não é devida de maneira integral pelo ofensor. Em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes da SBDI-1 e desta Turma. Quanto à alegada omissão de análise da concausa para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não se verifica a existência do vício apontado. Isso porque o acórdão embargado desta Turma explicitamente traz fundamentação, à fl. 842, que revela ter sido a existência de concausa considerada como um dos parâmetros de fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado , para estabelecer que a pensão é devida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da última remuneração da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000133-21.2012.5.02.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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