JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000010-14.2022.5.12.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0000010-14.2022.5.12.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Ao afastar a condenação ao pagamento de diferenças por acúmulo de função, o Tribunal Regional concluiu que não foi demonstrada a existência de "quadro de carreira, indicação de paradigma ou previsão convencional de salário mais elevado para a atividade desenvolvida". Logo, não há se falar em violação dos dispositivos arts. 7º, caput , da Constituição Federal e 460 e 468 da CLT. Por outro lado, verifica-se que o aresto transcrito no recurso de revista inespecífico, a teor das Súmulas 23 e 296 desta Corte, uma vez que, naquele caso, foi admita a existência de níveis de carreira distintos entre as funções. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000010-14.2022.5.12.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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