JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021413-11.2017.5.04.0334

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021413-11.2017.5.04.0334, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que a recorrente procedeu à transcrição dos trechos do acórdão recorrido no início das razões recursais, desvinculada dos respectivos tópicos e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1.º-A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema “responsabilidade subsidiária”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT. Com efeito, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas (Súmula 126 do TST), consignou que as partes reclamadas efetivamente se beneficiaram dos serviços prestados pela parte autora. Nesse contexto, ao atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. INDEVIDO. Extrai-se do acórdão recorrido que as reclamadas foram condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade pelo contato da empregada com produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o uso de produtos de limpeza comuns não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o qual se refere apenas à fabricação e ao manuseio de álcalis cáusticos em sua forma bruta, não dando ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. A decisão, portanto, merece reparos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021413-11.2017.5.04.0334. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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