JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001895-21.2014.5.09.0651

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0001895-21.2014.5.09.0651, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravo não provido. 2. BANCO DO BRASIL. CARGO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO EM JUÍZO. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. CARGO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO EM JUÍZO. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela validade da alteração contratual havida em 06/05/2013, quando o Reclamante optou por deixar de exercer a função de Assistente "A", com jornada de 8 horas diárias, para passar a exercer a função de Assistente Operacional Pleno, com jornada de 6 horas diárias e a redução salarial correspondente. Incontroverso que o Reclamante é beneficiário de ação trabalhista movida pelo Sindicato de sua categoria (na RT 05030.2012.016.09.00.0), na qual se formou coisa julgada material no sentido de que a função anteriormente exercida (Assistente "A") não constitui cargo de confiança e que os empregados que a exercem estão sujeitos a uma jornada diária de seis horas, não sendo aplicável, portanto, a exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a diminuição da gratificação de função promovida pelo Banco do Brasil S.A, a pretexto de adequá-la à jornada de trabalho legal de seis horas do bancário, caracteriza alteração contratual lesiva tendo em vista que reduziu o valor do salário que era pago já pela duração do labor de seis horas, e não de oito horas, considerando que a atividade desempenhada anteriormente pelo empregado não detinha a fidúcia especial. Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST específicos do Banco do Brasil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001895-21.2014.5.09.0651. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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