JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010096-77.2018.5.03.0182

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010096-77.2018.5.03.0182, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 217 A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para declarar a intempestividade do recurso ordinário da reclamante. No caso, a embargante alega que o acórdão incorreu em erro de premissa ao aplicar a Súmula nº 197 do TST (“ O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação ”), considerando intempestivo o recurso ordinário; que não houve intimação para comparecer à audiência de prolação da sentença, estando dispensada de tal comparecimento, e que o prazo recursal deveria ser contado da intimação da decisão de primeiro grau, conforme Súmula nº 30 do TST (“ Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença ”), considerando a ausência de juntada da ata em 48 horas. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Com efeito, foi registrado que constou da ata de audiência que as partes foram cientificadas da data designada para prolação da sentença e que o TST tem entendido que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula nº 197 do TST, a posterior publicação da sentença no DEJT não altera o termo inicial do prazo recursal. Constou ainda da decisão embargada que “ na hipótese, considerada publicada a sentença no dia 15/10/2018, tendo o prazo recursal de oito dias úteis iniciado em 16/10/2018 e terminado em 25/10/2018, concluiu-se pela intempestividade do recurso ordinário da reclamante interposto em 29/10/2018 ”, destacando-se que “ inaplicável a compreensão consubstanciada na Súmula 30 do TST, pois não há notícia de que a ata tenha sido juntada aos autos após 48 horas da data designada para o julgamento ”. Acrescente-se que no Tema 217 da Tabela de IRR, o Pleno do TST reafirmou a Súmula nº 197 do TST. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “ O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação ”. Assim, não há qualquer omissão ou erro material, no aspecto . Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010096-77.2018.5.03.0182. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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