- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-16.2016.5.14.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. Hipótese em que a parte logra desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA X TRANSFERÊNCIA PERMANENTE. ART. 469, § 3º, DA CLT. DURAÇÃO INFERIOR A TRÊS ANOS. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. INTELIGÊNCIA DA OJ-113-SBDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de possível violação do artigo 469, §3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA X TRANSFERÊNCIA PERMANENTE. ART. 469, § 3º, DA CLT. DURAÇÃO INFERIOR A TRÊS ANOS. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. INTELIGÊNCIA DA OJ-113-SBDI-1/TST. Conforme se observa do v. acórdão regional, é possível verificar que o E. TRT decidiu pelo caráter definitivo da transferência realizada no período imprescrito, levando em consideração sua duração, inferior a três anos. As reiteradas decisões da SBDI-1 são no sentido de que a caracterização do ânimo provisório ou definitivo da transferência deve ser aferido sob o viés da conjugação não exaustiva de uma soma de fatores: tempo de permanência no local de destino; razão da alteração do domicílio do trabalhador; duração do contrato de trabalho; e existência de movimentações sucessivas. No caso em tela, o reclamante foi transferido durante o período imprescrito de Porto Velho para Manaus, e esta transferência perdurou por 2 anos e 9 meses, até a cessação do contrato de trabalho. Porém, durante o período prescrito aconteceram diversas transferências, todas com duração média de dois anos cada, conforme se extrai do v. acórdão regional às págs. 618. Ainda que o período declarado prescrito não enseje o direito ao pagamento dos direitos a ele relativo, fica evidente o caráter transitório das transferências de localidade do reclamante desde a sua contratação. Reforce-se que a sucessividade nas transferências é outro elemento a evidenciar que as mudanças não eram definitivas. Assim, em razão de o interregno de duração dessas transferências ser de menos de três anos cada, e de suas sucessivas mudanças, há que se reconhecer sua provisoriedade, e deferir ao reclamante o recebimento do respectivo adicional durante o período imprescrito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 469, § 3º da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000459-16.2016.5.14.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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