- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000500-62.2017.5.12.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA . A princípio, verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS . A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento do E-RR - 168000-85.2009.5.02.0027, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018, reformulou o entendimento de que no caso de haver a autorização ministerial para a redução do intervalo intrajornada e havendo a prestação de horas extras de forma não habitual não eram devidas as horas extras. O entendimento firmado no referido precedente é de que deverá haver o pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada , apenas nos dias em que efetivamente houve a prestação de horas extras. Recurso de revista conhecido por violação do art. 73, § 1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000500-62.2017.5.12.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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