- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000676-21.2015.5.17.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal Regional, o perito judicial concluiu que, no caso vertente, o terreno irregular e a necessidade de subir e descer do trem em movimento submete o joelho a estresse pela ação frenadora, exigindo ação do músculo quadríceps, e, assim, qualquer predisposição leva ao agravamento de lesões iniciais pré-existentes, de modo a configurar a existência do nexo concausal entre a moléstia no joelho do reclamante e as referidas condições de trabalho na reclamada. Com amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378, II, desta Corte, asseverou o Regional que, comprovado o nexo de concausalidade, era dispensável a percepção do auxílio-doença acidentário para se configurar o direito à estabilidade provisória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 396, I, desta Corte, segundo o qual, em caso de exaurimento do período de estabilidade, é devido o pagamento da indenização substitutiva. 3. DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Regional a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia que acometeu o reclamante e suas atividades na empresa, acarretando sua incapacidade parcial e temporária. Ressaltou, com amparo no disposto no artigo 950 do CC, que o percentual deve observar a proporção do trabalho para o qual o reclamante se inabilitou e ser limitado à data em que houver a reabilitação ao trabalho. Assim, ressaltou que deveria ser mantida a sentença que concluíra pela incapacidade parcial e temporária do reclamante no percentual de 10%. Dessa forma, não prospera a intenção do reclamante de majoração do valor ou percentual arbitrado à pensão mensal. 4. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque o valor da indenização por dano moral decorrente da doença que acometeu o reclamante foi arbitrado em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção entre este e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar majoração da quantia fixada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000676-21.2015.5.17.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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