- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010637-24.2016.5.03.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a reclamada apresentou cartões de ponto com registro britânico, fazendo presumir verdadeira a jornada indicada na exordial, ressalvada a produção de outros meios de prova; b) da prova testemunhal decorreu que o reclamante trabalhava das 17:50 às 6:00 horas, no regime de 12X36, porém em sete plantões por mês encerrava o expediente às 06:30. Por essa razão, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas a partir da 12.ª hora diária, observada a redução ficta da hora noturna entre 22:00 e 5:00 horas. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para afastar as horas extras já reconhecidas, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, o acórdão regional está em consonância com o recente entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia nos termos do art. 1.036, § 1.º, do CPC, no qual ficou definido que a prática habitual de horas extras não configura distinção relevante à incidência do Tema 1046 de repercussão geral, não ensejando a invalidade da jornada prevista em norma coletiva. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos legais apontados, tampouco contrariedade à súmula do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, em caso de trabalhador externo (art. 62, I, da CLT) ou de pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2.º, da CLT), como alega o recorrente, cabe ao empregado o ônus de comprovar a não fruição integral do intervalo intrajornada. No caso, consta do acórdão regional que, segundo a prova testemunhal, em oito plantões por mês, em média, era possível usufruir de 1 hora de intervalo e, nos demais plantões mensais, presume-se a fruição de intervalo de apenas 30 minutos, do que conclui-se que foi comprovada a não fruição integral do intervalo intrajornada nessas ocasiões, tendo sido correta a condenação em horas extras quanto a elas. Ausente, portanto, violação dos dispositivos legais apontados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. SALÁRIO EXTRAFOLHA. NATUREZA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta expressamente do acórdão regional que a discussão relativa à natureza jurídica dos valores pagos extrafolha não foi suscitada pela reclamada em sua defesa, tratando-se de indevida inovação recursal na fase processual de Recurso Ordinário. A despeito disso, o Recurso de Revista não impugnou de forma direta e específica os fundamentos do acordão recorrido quanto à tese de inovação recursal. Como consequência, o tema objeto do apelo não foi apreciado pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE SALÁRIO EXTRAFOLHA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O debate acerca da natureza do salário extrafolha está precluso, de modo que permanece o reconhecimento de sua integração ao salário do obreiro. Ainda, o acórdão regional consignou, com base nos termos do contrato de trabalho, a premissa fática de que o reclamante não era comissionista, de modo que o salário extrafolha não se equipara a comissões por vendas de produtos, o que afasta a incidência da Súmula n.º 340 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DESCONTO DO VALE TRANSPORTE SOBRE SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É cediço que, nos termos do Decreto n.º 95.247/1987, vigente à época do contrato de trabalho do reclamante, o desconto de 6% a ser custeado pelo empregado incide sobre seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Ocorre que esta Corte Superior já decidiu que não configura enriquecimento ilícito do empregado a não inclusão do salário extrafolha na base de cálculo do desconto relativo ao vale transporte, uma vez que cabe ao empregador fazer a correta anotação do salário básico do empregado, sendo, portanto, quem deu causa ao desconto a menor. Precedentes. Sendo assim, correto o indeferimento, pelo acórdão regional, do pedido de desconto de 6% sobre os valores pagos extrafolha. Ausente, portanto, violação do dispositivo legal apontado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. FERIADOS LABORADOS. JORNADA 12X36. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento sumulado (Súmula n.º 444 do TST) no sentido de que os empregados que trabalham em jornada 12X36 tem direito à remuneração em dobro dos feriados laborados. Estando a divergência apontada superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional firmou a premissa fática, insuscetível de alteração na presente seara recursal por expressa vedação da Súmula n.º 126 do TST, de que o reclamante laborava das 17:50 às 6:00 horas, no regime 12X36, exceto em sete plantões por mês, nos quais encerava o expediente às 6:30 horas. Por essa razão, reconheceu o direito do reclamante às diferenças de adicional noturno por todo o período contratual imprescrito, conforme se apurar, considerando-se o divisor indicado, a jornada de trabalho, a redução ficta da hora noturna entre as 22:00 e as 5:00 horas, bem como a prorrogação do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5:00 horas. Esta Corte Superior, interpretando o art. 73, § 5.º, da CLT, pacificou o entendimento de ser devido o adicional noturno quando a jornada for cumprida no período noturno e prorrogada no diurno (Súmula n.º 60, II, do TST). Assim, o fato de a jornada de trabalho do reclamante ser mista não é suficiente para afastar o direito à prorrogação do adicional noturno, visto que encerrada a jornada de trabalho após as 5 horas do dia seguinte. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a construção jurisprudencial está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Ainda, especificamente quanto ao trabalho em regime 12X36, a SBDI-1 do TST firmou a Orientação Jurisprudencial n.º 388 assegurando o adicional noturno relativo às horas prorrogadas após as 5:00 horas da manhã. Nessa senda, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA N.º 1.565/2014. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que a reclamada não comprovou ser associada a alguma das associações que obtiveram decisões liminares na Justiça Federal suspendendo os efeitos da Portaria n.º 1.565/2014 do MTE, de modo que, em relação a ela, seria ainda aplicável o anexo 5 da NR 16, que regulamentou o art. 193, § 4.º, da CLT quanto a serem consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta. Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo razões para alterá-lo. Precedentes. Mais uma vez, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo de horas extras no regime de trabalho 12X36. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010637-24.2016.5.03.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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