JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010166-48.2020.5.15.0099

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno 0010166-48.2020.5.15.0099, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA - EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou de forma expressa que " do cotejo dos autos, não se vislumbra prova pré-constituída nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da tese inicial decorrente da confissão da ré ", bem como que " o contrato de fl. 27 e seguintes demonstra a prestação de serviços do autor em benefício da reclamada " e que " A comprovação da efetiva autonomia, por se tratar de fato obstativo do direito vindicado, incumbia à ré", assim, "sua confissão, ainda que relativa, leva à presunção da veracidade dos fatos narrados pelo obreiro, tal como entendido pela origem ". Significa dizer, portanto, que a Corte Regional manteve os termos da sentença de piso quanto à existência de vínculo de emprego entre as partes, tendo em vista que a reclamada admitiu a prestação de serviço (inclusive com a juntada de contrato de prestação de serviços) e não se desvencilhou do ônus de provar que a relação estabelecida entre as partes não possui natureza empregatícia, especialmente diante da confissão aplicada à reclamada em decorrência dos efeitos da revelia. Ora, conforme é consabido, uma vez admitida a prestação de serviço, cabia a parte reclamada comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa daquela prevista no art. 3º da CLT, na medida em que se trata de fato impeditivo do direito do obreiro, cujo ônus da prova cabe ao reclamado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15. De outra parte, tem-se que a revelia e a confissão dela decorrente produzem a inversão do ônus da prova e uma presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na inicial, a qual não foi elidida por prova em contrário, conforme deixou expresso o acórdão regional. Com essas considerações, não há como se alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, sob pena de contrariedade à Súmula/TST nº 126, considerando-se, sobretudo, que houve a correta distribuição do ônus da prova. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010166-48.2020.5.15.0099. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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