JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101693-82.2017.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101693-82.2017.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 460 E 515 DO CPC DE 1973. TRABALHADORA BANCÁRIA. PRETENSÃO INICIAL, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA HORA TRABALHADA E DE PAGAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA EXPRESSAMENTE AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM PERÍODO ESPECÍFICO TRABALHADO COMO GERENTE DE CONTAS. EXAME, NO ACORDÃO RESCINDENDO, DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE REGIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973, mediante a qual o Autor/recorrente pretende a desconstituição do acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no julgamento do recurso ordinário, nos autos da ação trabalhista matriz, sustentando a parte a ocorrência de julgamento " ultra petita " ao fundamento de que a Corte Regional, no julgado rescindendo, extrapolou a matéria objeto da insurgência recursal da trabalhadora (ora Ré/recorrida) em relação a dois aspectos: i) período de condenação ao pagamento de horas extras; ii) concessão de uma hora extra diária em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada. 2. Relativamente ao período em que deferidas as horas extras no processo matriz, é certo que, muito embora não conste no dispositivo do acordão rescindendo a limitação temporal da condenação ao pagamento da mencionada verba, o órgão julgador consignou expressamente na decisão que a análise do tema "horas extras" limitava-se ao período compreendido entre 24/4/2008 e 28/2/2011, na medida em que a impugnação recursal, naqueles autos, também foi limitada ao período mencionado. In casu , ainda que se possa considerar equivocada a técnica adotada pelo órgão julgador, no tocante à ausência de explicitação, no dispositivo do julgado, da limitação temporal consignada na fundamentação da decisão, o cumprimento adequado do que restou decidido não foi inviabilizado, justamente porque há, no acordão, menção clara e inequívoca do período em que as horas extras foram deferidas. 3. Relativamente ao intervalo intrajornada, verifica-se, de fato, a ocorrência de julgamento ultra petita . Examinando-se os autos, nota-se que a Reclamante formulou pedidos distintos quanto ao "pagamento de horas extras excedentes da sexta diária" (pedido "c.1") e quanto ao "pagamento de uma hora extra diária em decorrência da não concessão regular do intervalo intrajornada" (pedido "c.3"). A pretensão inicial da trabalhadora foi julgada inteiramente improcedente e, nas razões do recurso ordinário, a parte insurgiu-se apenas contra o indeferimento de horas extras no período específico em que exerceu a função de gerente de contas/relacionamento (período compreendido entre 24/4/2008 a 28/2/2011), deixando de impugnar o julgamento de improcedência quanto aos demais pedidos formulados. No caso, não é possível concluir que o tema alusivo ao intervalo intrajornada esteja objetivamente vinculado ao tema horas extras a ensejar a dispensa de impugnação específica, mormente porque, como salientado, a Reclamante formulou pedidos distintos e autônomos em relação a cada um deles. Rigorosamente, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 515 do CPC de 1973, vigente ao tempo em que proferida a decisão rescindenda), o recurso ordinário devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada, cabendo ao julgador decidir a lide nos limites instrumentalizados pelas partes (art. 128 do CPC de 1973), sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 460 do CPC de 1973). Portanto, ante a ausência de impugnação recursal específica quanto à improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada, é certo que a Corte Regional extrapolou os limites da lide ao decidir sobre a matéria, situação que configura julgamento ultra petita e autoriza o corte rescisório calcado no art. 485, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101693-82.2017.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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