JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024042-79.2019.5.24.0091

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0024042-79.2019.5.24.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - A parte reclamada sustenta que o Tribunal Regional não enfrentou a questão suscitada em sede de embargos de declaração, acerca da aplicabilidade ao caso da Súmula nº 338 do TST bem como quanto aos aspectos que comprovariam a alegada prova divida quanto ao tema intervalo intrajornada. 3 - O TRT registrou expressamente que " a reclamada não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo reclamante ", tendo afastado o valor probatório que a reclamada confere à testemunha por ela indicada ao reiterar os fundamentos da sentença que " em acareação, a testemunha da reclamada, Sr. Evanil (...), reconheceu que ' podia acontecer do funcionário não usufruir o intervalo, fazendo por sua própria vontade' ". Por fim, concluiu que " (...) foi constatado, pelo juízo, a supressão do intervalo, comprovada pelas testemunhas indicadas pelo autor e pela testemunha da reclamada, não havendo falar em prova dividida, como alegado pela recorrente (fl. 282) ", afastando, expressamente, a alegação de prova dividida. 4 - Em relação ao ponto suscitado como omisso pela parte, consta do acórdão do Regional, julgado em sede de embargos de declaração: " o v. acórdão, de forma fundamentada, esclareceu as razões pelas quais não considerou a pré-assinalação dos controles de ponto relativamente ao cumprimento do intervalo intrajornada, uma vez que a prova oral traz elementos aptos a formar o convencimento do julgador acerca da supressão intervalar (...) ". 5 - O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte Regional, com base na prova dos autos, registrou que: "foi constatado, pelo juízo, a supressão do intervalo, comprovada pelas testemunhas indicadas pelo autor e pela testemunha da reclamada, não havendo falar em prova dividida, como alegado pela recorrente". 3 - Ademais, o Regional assentou que "a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo reclamante a teor do art. 818, II, da CLT". 4 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024042-79.2019.5.24.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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