JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000024-86.2024.5.06.0101

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000024-86.2024.5.06.0101, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA – LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO – DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 . O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Mandado de Injunção nº 347-5, reafirmou a amplitude da substituição processual prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal, que confere ao sindicato a defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Em decisão no RE 210.029, o STF consolidou a tese de que a atuação sindical como substituto processual abrange todos os direitos, tanto individuais quanto coletivos, dos membros da categoria representada. No caso em questão, a Corte Regional entendeu que a demanda por diferença de adicional de insalubridade devido à pandemia da Covid-19 exigiria uma análise individualizada dos empregados, o que afastaria a legitimidade do sindicato para atuar. No entanto, considerando que se trata de um direito comum e de interesse de vários trabalhadores, as diferenças de adicional de insalubridade classificam-se como direitos individuais homogêneos, sendo legítima a atuação do sindicato, conforme precedentes deste c. TST. Por isso, merece reforma a decisão regional a fim de se reconhecer o sindicato parte legitima para propor a presente ação coletiva. Ato contínuo, com fundamento na causa madura (art. 1.013 do CPC), defere-se o pedido do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos legais, aos empregados representados pelo sindicato recorrente, enquanto perduraram os riscos decorrentes da pandemia Covid-19, a partir de março de 2020, conforme declarado pela OMS, nos limites da petição inicial e conforme se apurar em liquidação . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000024-86.2024.5.06.0101. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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