JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001649-03.2013.5.09.0411

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001649-03.2013.5.09.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS. ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A extinção do contrato de trabalho, em razão da transação extrajudicial, com a adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária, não se confunde com hipótese de aposentadoria espontânea. A indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho é cabível em face da dispensa do trabalhador sem justa causa, circunstância diversa daquela que se contempla no presente feito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001649-03.2013.5.09.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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