- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0002049-23.2013.5.10.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO E READMITIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. Extrai-se dos autos que o reclamante foi "admitido aos quadros do extinto BNCC, com dispensa sem justa causa em 16.11.1990 durante o Governo Collor " e que em 1.12.2008 foi beneficiado pela anistia da Lei nº 8.878/94, retornando ao serviço público em janeiro de 2009, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Quanto às diferenças salarias requeridas pelo autor, o e. Regional decidiu manter o entendimento da r. sentença, pelo deferimento das referidas verbas, após a readmissão do reclamante, entre janeiro de 2009 a outubro de 2012. Ao fundamentar a decisão, o e. TRT registrou que a reclamada, na peça defensiva, deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na exordial no que concerne a ausência de correção do salário do autor pelos índices gerais de previdência, bem como a sua posterior correção administrativa para os valores de R$6.191,39 (em outubro/2011) e R$7.206,77 (em novembro/2012)". Ainda segundo o Colegiado a quo , "a própria União, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apurou a importância de R$7.206,77 como corresponde à remuneração devida ao reclamante, na data da anistia, dezembro/2008". No caso em exame, não se observa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1, uma vez que foram deferidas diferenças salariais ao reclamante de período posterior a sua readmissão ao serviço público. Demais disso, tem-se que para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que são indevidas as diferenças salariais pleiteadas pelo autor, após a readmissão no serviço público, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002049-23.2013.5.10.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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